Por Walter Segundo
No dia 18 de outubro de 2017, foi publicada a Lei Estadual nº 7.753/17, que determina a adoção de um Programa de Integridade como condição para que empresas possam celebrar determinado tipo de contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, nos termos desta Lei, ficam obrigadas a implementar um programa de integridade, todas as empresas que celebrarem contratos com prazo igual ou maior a 180 (cento e oitenta) dias, cujo valor for superior a:
a) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia.
b) R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços.
Ficam sujeitas ao cumprimento desta obrigação: sociedades empresárias e simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
A lei entrará em vigor a partir do dia 17 de novembro de 2017 e não trará efeitos aos contratos celebrados antes desta data. Após a vigência, a pessoa jurídica terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da celebração do contrato, para implantar seu Programa de Integridade.
Quanto aos parâmetros de existência e aplicação do Programa de Integridade, a Lei Estadual nº 7.753/17 utilizou em seus artigos 3º e 4º, a definição e quase todos os elementos já previstos nos artigos 41 e 42 do Decreto nº 8.420/15.
A única diferença entre os parâmetros da lei estadual e do decreto sobre a avaliação do Programa de Integridade, é em relação ao inciso XVI, cuja redação deixou de tratar sobre doações políticas por empresas, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4650. Na lei estadual, este inciso passou a tratar sobre ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade, por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.
Nesse sentido, cumpre destacar que competirá ao Gestor do Contrato a fiscalização da implantação do Programa de Integridade, que se dará por meio de declaração e demais provas documentais que serão produzidas e fornecidas pela empresa contratada.
O descumprimento desta exigência por parte das empresas implicará na aplicação de multa diária de 0,02% (dois centésimos por cento) sobre o valor do contrato, limitado a 10% (dez por cento), além da impossibilidade de contratação com o Estado do Rio de Janeiro, até a implementação do programa.
Assim, trata-se de um inovador diploma legal, que somado a outras legislações, consolidam o Compliance em nosso ordenamento jurídico, como forma de combate a práticas lesivas e ilícitas, em defesa do erário e nas relações entre empresas e a Administração Pública.
Há que se ressalvar, contudo, que a Lei Estadual nº 7.753/17 não trata da regulamentação do processo administrativo de responsabilização no Estado do Rio de Janeiro, que ainda não possui uma legislação própria, ao contrário de outros estados, como o Espírito Santo (Decreto nº 3.956-R/2016), Mato Grosso (Decreto nº 522/2016), Minas Gerais (Decreto nº 46.782/2015) e Distrito Federal (Decreto nº 37.296/2016).
Desta forma, pode-se dizer que a Lei Estadual nº 7.753/17 é mais um fruto da Lei nº 12.846/13, a Lei Anticorrupção Empresarial, que inaugurou um novo marco, demandando das empresas uma mudança de postura e protagonismo no combate a práticas antiéticas.
Porém, difere-se da lei federal ao tratar o Programa de Integridade não apenas como circunstância a ser levada em consideração no caso de aplicação de sanções, mas sim, uma condição sine qua nonpara a contratação com o Estado do Rio de Janeiro.
Por fim, esta lei favorece inegavelmente empresas que já iniciaram a implementação de seus Programas de Integridade, visto que não serão obrigadas a implementar todos os parâmetros no prazo exíguo da lei, e não terão que provisionar verba específica para tal fim, o que permite apresentarem propostas mais competitivas e com maiores chances de vencerem o processo licitatório.