Com a proximidade das eleições presidenciais, o profissional de Compliance deve ficar atento se seu cliente ou empresa está em conformidade com a legislação eleitoral brasileira.
Até as eleições de 2014, empresas brasileiras podiam fazer doações para campanhas eleitorais. A prática era permitida pelos artigos 31, 38 e 39 da Lei 9.096/95 que regulamenta os partidos políticos.
Em setembro de 2015 o STF concluiu o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB no ano de 2011(ADI 4650), que objetivava o fim das doações de pessoas jurídicas.
Com a proibição das doações empresariais, restaram apenas as doações de pessoas físicas para financiamento de privado de campanhas. Os cidadãos podem doar no máximo 10% de seus rendimentos brutos no ano anterior à eleição.
A partir de 2017 os candidatos passaram a poder arrecadar valores através de plataformas de crowdfuding, a famosa “vaquinha” virtual da era digital.
A Lei 9.504/19 lista um série de entes que não podem fazer doações para partidos e políticos:
– Entidade ou governo estrangeiro;
– Concessionárias de serviços públicos;
– Entidades de classe ou sindidal;
– Pessoa Jurídica sem fim lucrativo que receba recurso do exterior;
– Entidade beneficente e religiosa;
– Entidade esportiva;
– Organização não governamental que receba recurso público.
A proibição das doações empresariais é uma tentativa de diminuir o poder econômico, mas que pode gerar um possível aumento do ” caixa dois”.
O profissional de Compliance deve estar muito atento a qualquer desvio de conduta por parte da corporação no tocante à doações políticas e suas implicações cíveis e penais.
Texto por : Sergio Rodrigues – Advogado e Consultor de Compliance