O Decreto nº 11.129/22 e atualização dos Programas de Integridade

Em 18 de julho de 2022, entrou em vigor o Decreto nº 11.129/22, trazendo um novo regulamento para a Lei Anticorrupção. Com isso, foi revogado integralmente o antigo regulamento, que era tratado no Decreto nº 8.420/15. Em que pese esta atualização não ter realizado grandes alterações para além do que já vinha sendo praticado pela CGU nos processos administrativos de responsabilização, e alguns pequenos ajustes de prazo e percentual de multa, mais detalhes aqui, merecem destaque as mudanças de definição e parâmetros dosprogramas de integridade.

​Cabe lembrar que é justamente neste decreto onde ficam o que é, e o que precisa ter um programa de integridade, para fins de avaliação da sua existência e aplicação.

​Nesse sentido, as principais novidades são o destaque maior para a prevenção, fomento à cultura de integridade,ações periódicas de comunicação, a necessidade de alocação de recursos adequados para o programa e arealização de diligências apropriadas baseadas em risco.

​Por mais que pareça óbvio que uma das funções precípuas do programa de integridade é a prevenção da prática de ilícitos, esta palavra – prevenção – aparecia apenas como um dos parâmetros do programa na antiga redação. Já no novo decreto, além de continuar como parâmetro, está apontada logo na definição, como um dos objetivos do programa, juntamente com o fomento e manutenção de uma cultura de integridade no ambiente organizacional.

​O apoio da alta direção da pessoa jurídica é tão importante e fundamental para a efetividade do programa, que não por acaso é indicado como o seu primeiro parâmetro. Sem ele, todas as demais atividades sãoinócuas. A diferença neste ponto é que o novo decreto acrescentou a este apoio a necessidade de destinação de recursos adequados. À primeira vista pode parecer se tratar apenas de um critério subjetivo, haja vista que nenhum valor foi relacionado, mas esta disposição claramente busca afastar soluções mambembes outrora adotadas por empresas, com a alocação de nenhum recurso, seja financeiro ou humano. Apesar de não indicar um número, de pessoas ou de dinheiro, o mais importante é que haja alguma alocação de recursos, e que esta seja adequada para o atingimento dos objetivos indicados no parágrafo anterior.

​O antigo decreto já estava desatualizado desde o ano de sua publicação, quando em 2015 o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional as doações de pessoas jurídicas para campanhas e partidos políticos, na ADI 4.650. As legislações anticorrupção de outros entes federativos que vieram em seguida passaram a apontar como décimo sexto parâmetro do programa, a adoção de ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza, como é o caso da Lei Estadual nº 7.753/17, do Estado do Rio de Janeiro. O novo decreto apesar de não trazer esta redação, adicionou à necessidade de realização de treinamentos periódicos, ações de comunicação sobre o programa de integridade, que são fundamentais para a disseminação da cultura de integridade.

​ A outra alteração relevante nos parâmetros do programa de integridade é em relação às diligências apropriadas, que agora devem se basear em risco. Isto quer dizer que, o potencial de dano e a probabilidade de materialização dos fatores de risco devem ser considerados ao se estabelecer uma relação com um terceiro. E o novo decreto ainda foi além, trouxe a previsão da necessidade de realizar diligências baseadas em riscos para a contratação e supervisão de pessoas expostas politicamente bem como de seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem, e para a realização e supervisão de patrocínios e doações. Trata-se de medidas típicas de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo, o que demonstra um aumento do escopo de prevenção do programa de integridade.

​Com isso, temos um tímida, porém relevante atualização da figura do programa de integridade, por meio deste novo regulamento.

*Walter Segundo é advogado especialista em compliance, consultor de empresas e CEO da Probus Compliance.

A Meritum é uma solução tecnológica de gestão e controle de programas de integridade composta por ferramentas avançadas que visam auxiliar gestores a coordenar em tempo real os principais processos necessários para um bom desempenho da empresa no enquadramento de leis e boas práticas relacionadas ao tema.